Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.320.093

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AS NORMAS PROCESSUAIS INCLUÍDAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA 14.230/2021 NÃO RETROAGEM PARA ALCANÇAR ATOS JÁ CONSUMADOS. PRECEDENTE. CASO CONCRETO EM QUE, ADEMAIS, APESAR DE RECONHECIDA A TIPIFICAÇÃO DE DOIS DISPOSITIVOS LEGAIS, AS PENAS APLICADAS RESTRINGIRAM-SE AO ART. 10 DA LIA, RELEVALNDO A ABSORÇÃO DO TIPO MAIS LEVE PELO MAIS GRAVE. RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DO DOLO DE CAUSAR DANO E DO EFETIVO PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. As normas processuais contidas no art. 17, §§ 10-D e 10-F, I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), incluídas pelas Lei 14.230/2021, não retroagem, limitando-se o Tema 1.199/STF à aplicabilidade das normas materiais que resultem na abolição da tipicidade da conduta. 2. Os réus defendem-se dos fatos a eles imputados e não do fundamento jurídico indicado na inicial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, razão por que era possível o reconhecimento da tipicidade da conduta com base nos arts. 10 e 11 da LIA. 3. Caso concreto em que, ademais, em que pese a referência a mais de um tipo previsto na LIA, as penas aplicadas limitaram-se o inciso II do art. 12 da Lei 8.429/1992, indicando a absorção do tipo mais leve pelo mais grave. 4. Reconhecido o dolo no direcionamento da licitação e o efetivo prejuízo causado ao erário, contrastar essa conclusão exigiria apenas o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se mostra vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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