Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.319.657
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de decisão judicial.
2. No caso concreto, aponta-se suposta omissão no exame de questões não suscitadas pelas partes. O acórdão ora embargado decidiu dentro dos limites da matéria que lhe foi devolvida, inexistindo o vício apontado.
II. Dispositivo
3. Embargos de declaração rejeitados.
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