Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.319.568
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de
prequestionamento e inexistência de negativa de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução opostos em 2020,
em execução iniciada em 1981 fundada em contrato de crédito com
hipoteca, quanto à inexistência de embargos anteriores e à
legitimidade passiva da embargante.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos sem
resolução de mérito por coisa julgada e intempestividade, com base
no art. 918, I, do CPC.
4. A Corte a quo manteve a sentença e rejeitou os embargos de
declaração por ausência de omissão e obscuridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, I e § 1º, e
1.022 do CPC; e (ii) saber se há ilegitimidade passiva e nulidade da
fiança, por violação dos arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e 1.647,
III, do Código Civil; e (iii) saber se o termo inicial dos embargos
à execução, em processos anteriores à Lei n. 11.382/2006, conta da
intimação da penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional por violação do
art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não enfrentou, de
forma específica e suficiente, a certidão cartorária que afasta a
existência de embargos anteriores e a alegação de ilegitimidade
passiva.
7. Aplica-se, por consequência, a técnica de anulação do acórdão
recorrido para que a Corte estadual profira novo julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Configura negativa de prestação jurisdicional a
ausência de enfrentamento específico de questão essencial ao
deslinde da controvérsia, em violação do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, § 1º, 373,
502, 503, 1.013 e 1.022; CC, arts. 366, 819, 839, 1.642, VI, e
1.647, III.
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