Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.318.857

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, tendo analisado de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A rediscussão de matérias não debatidas no processo de conhecimento, como abatimentos decorrentes do seguro PROAGRO e descontos negociais, viola os arts. 507 e 508 do CPC, que consagram a estabilidade da decisão judicial e a preclusão consumativa. 3. A tese referente ao abatimento do seguro PROAGRO e de outros descontos deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Conforme previsto no art. 525, §1º, VII, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença permite a alegação de "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição", mas ressalta a necessidade de que os fatos sejam "supervenientes à sentença". O acórdão recorrido, ao admitir a dedução de valores não previstos no título executivo judicial, extrapolou os limites legais estabelecidos pelo referido dispositivo, afrontando o princípio da segurança jurídica. 4. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau, com a realização da perícia contábil ali determinada, dando-se continuidade à fase de cumprimento de sentença..

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