Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.318.857
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITES DA COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou
obscuridade, tendo analisado de forma fundamentada as questões
relevantes, afastando a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão de matérias não debatidas no processo de
conhecimento, como abatimentos decorrentes do seguro PROAGRO e
descontos negociais, viola os arts. 507 e 508 do CPC, que consagram
a estabilidade da decisão judicial e a preclusão consumativa.
3. A tese referente ao abatimento do seguro PROAGRO e de outros
descontos deveria ter sido arguida na fase de conhecimento. Conforme
previsto no art. 525, §1º, VII, do CPC, a impugnação ao cumprimento
de sentença permite a alegação de "qualquer causa modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação,
transação ou prescrição", mas ressalta a necessidade de que os fatos
sejam "supervenientes à sentença". O acórdão recorrido, ao admitir
a dedução de valores não previstos no título executivo judicial,
extrapolou os limites legais estabelecidos pelo referido
dispositivo, afrontando o princípio da segurança jurídica.
4. Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau, com
a realização da perícia contábil ali determinada, dando-se
continuidade à fase de cumprimento de sentença..
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