Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.318.781
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
RENÚNCIA TÁCITA A ENCARGOS CONTRATUAIS. SUPRESSIO E VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A renúncia ao direito, nos termos do
art. 114 do Código Civil, deve ser interpretada restritivamente e
exige manifestação expressa e formal, somente se admitindo a forma
tácita em hipóteses excepcionais.
2. "Identifica-se a supressio como
a perda de determinada faculdade jurídica em razão do não exercício
prolongado desse direito, o que leva ao seu esvaziamento. Em
contrapartida, a surrectio consiste no surgimento de uma vantagem
para determinada pessoa, justamente porque a outra parte deixou de
exercer o direito ao qual faria jus, criando, assim, a expectativa
de que esse direito não mais seria reivindicado futuramente" (REsp
2.172.590/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/6/2025, DJEN de 27/6/2025).
3. O eg. Tribunal de
Justiça concluiu que não houve renúncia tácita aos encargos
contratuais e que os institutos da supressio e da surrectio não se
aplicam ao caso, pois não houve comportamento contraditório do
credor, que exigiu a dívida conforme estipulado na cártula, não
havendo violação ao princípio da boa-fé objetiva.
4. A análise da
ocorrência de renúncia tácita e dos institutos da supressio e
surrectio demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
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