Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.317.934
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência de fraude à execução demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil exige a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, com a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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