Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.317.897

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e por óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 966, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação rescisória proposta para desconstituir sentença que deferiu repetição de indébito em dobro e afastou encargos em cédulas rurais. 3. A sentença rescindenda julgou parcialmente procedente a ação revisional de origem, condenando à restituição em dobro nas onze cédulas rurais e afastando comissão de permanência e capitalização inferior à anual, com redução da multa contratual de 10% para 2%. 4. A Corte de origem julgou improcedente a rescisória; nos embargos, fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa e rejeitou os segundos embargos por ausência de omissão, contradição ou obscuridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos 1.022, I e II, e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a decisão rescindenda violou manifestamente os 206, § 3º, IV, e 2.028, do CC, sob o 966, V, do CPC, ao não reconhecer a prescrição trienal; e (iii) saber se a repetição de indébito em dobro afrontou o 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, apta a rescindir o julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 7. Incide a Súmula a Súmula n. 83 do STJ, estando em conformidade com a jurisprudência desta Corte a decisão que reputa inviável apreciar, em rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil, matéria não deliberada na decisão rescindenda e controversa na jurisprudência à época. 8. Incide a Súmula a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ ao exigir demonstração de interpretação flagrantemente contrária ao texto legal para viabilizar a ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à conformidade da decisão com a jurisprudência desta Corte. 3. Incide a Súmula a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão está em sintonia com o entendimento do STJ ao exigir demonstração de interpretação flagrantemente contrária ao texto legal para viabilizar a ação rescisória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 966, V; CC, arts. 206, § 3º, IV, e 2.028; Lei n. 8.078/1990, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 343; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, EAREsp n. 1.949.740/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 11/6/2025; STJ, REsp n. 1.781.587/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2026; STJ, REsp n. 2.180.336/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt nos EDcl na AR n. 7.889/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgados em 8/10/2025; STJ, AR n. 3.751/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/3/2019.

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