Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.317.616
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória cumulada com nulidade de cláusula e repetição de indébito, buscando reconhecer a abusividade de reajuste anual por sinistralidade em plano coletivo, com substituição pelo índice da ANS dos planos individuais e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base em prova pericial atuarial que reconheceu a regularidade do reajuste de 2020. 4. A Corte de origem reconheceu a abusividade do reajuste de 25% em 2020, em razão da composição majoritariamente idosa da carteira, da redução de beneficiários, da ausência de pacto intergeracional e de reajustes sucessivos, substituindo o índice pelo da ANS aplicável aos planos individuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a abusividade concreta reconhecida pela origem, diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (iii) saber se é admissível a substituição automática do reajuste por sinistralidade pelo índice da ANS dos planos individuais ou se impõe apuração atuarial em liquidação; e (iv) saber se houve julgamento ultra petita na determinação de devolução de valores de 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, reconhecendo a licitude em tese do reajuste por sinistralidade e examinando a prova pericial.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de restabelecer integralmente a sentença demandaria reinterpretação contratual, reavaliação do laudo atuarial e reexame do acervo fático-probatório quanto à abusividade concreta. 8. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte ao substituir automaticamente o índice por sinistralidade pelo índice da ANS dos planos individuais; impõe-se a reforma para determinar que o percentual adequado seja apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. 9. A alegação de julgamento ultra petita quanto à devolução de valores de 2019 fica absorvida pela determinação de liquidação, que condiciona a restituição à apuração técnica do indébito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão apreciou suficientemente a controvérsia.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto à abusividade concreta do reajuste por sinistralidade. 3. É indevida a vinculação automática do reajuste por sinistralidade de plano coletivo aos índices da ANS dos planos individuais, devendo o percentual adequado ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais.
4. Fica prejudicada a discussão sobre eventual julgamento ultra petita, devendo a restituição observar o resultado da apuração técnica em liquidação.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 371, 373, 375, 464 e 489; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 473, 478 e 479; Lei n. 9.656/1998, arts. 16, XI e 35-G. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AREsp n. 2.521.240/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 2.192.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019.
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