Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.316.890
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE SEM OFENSA À ORDEM DE
CREDORES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória com embargos em que se
discutiu prescrição e compensação de créditos decorrentes de
contrato de empréstimo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos,
extinguiu o processo com resolução de mérito e determinou a
compensação, fixando sucumbência recíproca e honorários.
4. A Corte de origem desproveu a apelação, manteve a compensação com
base nos arts. 368 e 369 do CC, preservou a par conditio creditorum
e majorou honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há ofensa aos arts.
368, 369 e 370 do CC pela compensação reconhecida; (ii) saber se a
compensação viola o art. 50, § 3º, da LC n. 109/2001; e (iii) saber
se a pretensão demanda reexame de provas e cláusulas e se o acórdão
está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo as Súmulas
n. 7, 5 e 83.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração do entendimento
demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto aos
requisitos da compensação.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está
em harmonia com a jurisprudência que admite compensação de créditos
anteriores à liquidação, observados os arts. 368 e 369 do CC e a
preservação da par conditio.
8. Incide a Súmula n. 5 do STJ, diante da necessidade de interpretar
cláusulas contratuais para infirmar a conclusão sobre a
compensação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o
reexame de fatos e provas sobre os requisitos da compensação. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão alinhado à
jurisprudência sobre compensação de créditos anteriores à
liquidação. 3. Incide a Súmula n. 5 do STJ, impedindo a revisão da
interpretação das cláusulas contratuais."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 369 e 370; LC n.
109/2001, art. 50 § 3º; CF, art. 105 III a e c; CPC, art. 85 § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AREsp n. 2.823.325/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 3/11/2025.
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