Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.316.806
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO. RECURSO ESPECIALAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 85, 373 II, 496, 505 e 1.029 do CPC e 6º do CDC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença coletivo dos expurgos inflacionários, discutindo-se a natureza da conta indicada e a responsabilidade por honorários. 3. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por inadequação da via, preclusão e perda de objeto, reconhecendo que a questão específica já fora definida em cumprimento de sentença individual, no qual se concluiu pela natureza de depósito judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento do agravo de instrumento violou o duplo grau de jurisdição, em afronta ao art. 496 do CPC; (ii) saber se, ausente prova do fato impeditivo pelo banco, incidem os arts. 373, II, e 505 do CPC c/c o art. 6º do CDC, com inversão do ônus da prova e preclusão consumativa; e (iii) saber se, pelo princípio da causalidade, deve haver condenação do banco em honorários nos termos do art. 85, § 10, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, pois a ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “Incidem as Súmulas n. 211/STJ e 282 do STF quando não há o devido prequestionamento das matérias levantadas no recurso excepcional.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§10 e 11, 373 II, 496, 505 e 1.029; CDC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.325.078/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024.
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