Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.315.772
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL INDIVISÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis para rediscutir questões já decididas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado.
2. O acórdão embargado analisou e decidiu as questões relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, não configurando omissão ou ausência de fundamentação.
3. A pretensão de rever a premissa fática da indivisibilidade do imóvel encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas e fatos em recurso especial.
4. As teses relativas aos arts. 674, § 2º, I, e 493, § 1º, do CPC não foram objeto de debate específico no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento.
5. A ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ impedem o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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