Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.315.104
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA E PENHORA DE
BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por intempestividade, por ausência de
comprovação de feriado local, com fundamento nos arts. 1.003, § 6º,
e 1.030, V, da Lei n. 13.105/2015.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença de ação monitória, que indeferiu pesquisa e penhora de
bens do cônjuge do executado.
3. A Corte estadual manteve o indeferimento de pesquisa e penhora
sobre bens do cônjuge, reputando inaplicável o art. 790, IV, da Lei
n. 13.105/2015, por ausência de prova de que a dívida reverteu em
benefício da entidade familiar, e julgou o recurso improvido.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a meação responde
pela dívida do executado, autorizando pesquisa e penhora de bens do
cônjuge, com fundamento no art. 790, IV, da Lei n. 13.105/2015,
cabendo ao cônjuge comprovar, em embargos, a ausência de proveito à
entidade familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É indevida a penhora de ativos financeiros em conta pessoal de
cônjuge não integrante da relação processual, apenas por ser casado
sob o regime de comunhão parcial, sobretudo quando não comprovado
que a obrigação foi assumida em benefício da família; incide a
Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha ao entendimento desta Corte que veda a
penhora de ativos do cônjuge não participante da relação processual,
ausente prova de benefício à entidade familiar (Lei n. 13.105/2015,
art. 790, IV)."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.003, §
6º; 1.030, V; 790, IV; 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.280.860/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.484.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, REsp n. 1.869.720/DF, relatora Ministra Nancy
Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 27/4/2021.
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