Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.315.099
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DO CPC. ART. 489 NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. DIVERGÊNCIA SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada violação ao do CPC, uma vez que o art. 489 Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e robusta. A fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com omissão ou falta de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da (AgInt no Relator Ministro fungibilidade recursal" REsp 2.032.528/PE, Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe de . 8/5/2023, 19/5/2023)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o pronunciamento judicial de primeiro grau não encerrou o processo, tendo expressamente determinado que os autos retornassem para futura extinção somente após a realização de levantamentos, mantendo, portanto, a natureza interlocutória do ato.
4. Verificada a consonância entre a conclusão do acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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