Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.314.913
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que eventuais erros materiais nos cálculos
apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à
preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive de ofício,
ajustar os cálculos aos limites do título judicial.
2. A preclusão no cumprimento de sentença não atinge o juiz, que tem
o dever de zelar pela correta execução do título judicial, podendo
rever os cálculos apresentados pelo credor para adequá-los ao título
executivo.
3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a preclusão para alegação de
excesso de execução, contrariou a jurisprudência do STJ, que
autoriza o magistrado a ajustar os cálculos apresentados pelo
exequente aos limites do título judicial, mesmo de ofício.
4. Recurso especial provido.
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