Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.314.886

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por consonância com o Tema 886/STJ e por afastar a interrupção da prescrição, ante a citação de parte ilegítima. 2. A controvérsia versa sobre cobrança de cotas condominiais, discutindo a legitimidade passiva do possuidor e a interrupção da prescrição em razão de citação da antiga proprietária registral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação anterior por ilegitimidade passiva. 4. A Corte de origem reconheceu a legitimidade exclusiva do possuidor, diante da ciência do condomínio sobre a posse, e afastou a interrupção da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação da antiga proprietária registral, em ação anterior extinta por ilegitimidade passiva, interrompe a prescrição em relação ao possuidor; e (ii) saber se há legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor e promissário comprador para cobrança de cotas condominiais, quando comprovada a ciência do condomínio acerca da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 886/STJ firma que, havendo ciência do condomínio sobre a imissão na posse pelo promissário comprador, a legitimidade passiva recai exclusivamente sobre este, afastando o promitente vendedor. 6. A citação válida para interromper a prescrição deve atingir o legítimo devedor; a citação de parte posteriormente declarada ilegítima não produz efeito interruptivo. 7. A tese de legitimidade passiva concorrente do REsp n. 1.910.280/PR não se aplica quando há ciência inequívoca da posse pelo condomínio. 8. A natureza propter rem não prevalece sobre a constatação fática da posse com ciência do condomínio. 9. Incidem os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, mantendo-se o acórdão recorrido e rejeitando-se alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Havendo ciência do condomínio sobre a imissão na posse pelo promissário comprador, a legitimidade passiva para cobrança de cotas condominiais é exclusiva do possuidor (Tema 886/STJ). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A citação de parte posteriormente declarada ilegítima não interrompe a prescrição em relação ao verdadeiro devedor (CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, I, e art. 204, § 1º). 3. A natureza propter rem não afasta a definição do sujeito passivo pela posse conhecida pelo condomínio. 4. Alterar o entendimento do tribunal de origem a respeito da efetiva ciência do condomínio a respeito do real possuidor, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão de provas, a atrair a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 204, § 1º, 1.245, 1.345; CPC, arts. 240, § 1º, 489, § 1º, IV, 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.827.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/6/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83.

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