Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.313.919

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERESSE RECURSAL. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Consoante entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, sendo facultativo o litisconsórcio, nos termos do art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981. 3. No que concerne ao reconhecimento da condição de assistentes simples ou litisconsorciais aos agravados, a modificação das conclusões do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, consubstanciado na verificação dos requisitos legais e na existência de interesses simples e qualificados a autorizarem a pretensão, o que se torna inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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