Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.313.301
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE NOVO PATRONO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Estadual concluiu que não houve revogação ou renúncia do mandato do advogado anteriormente constituído, que continuou a atuar nos autos, e que a parte recorrente foi devidamente intimada para o pagamento voluntário do débito antes da habilitação do novo patrono. 2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento da nulidade dos atos processuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise da alegação de nulidade dos atos processuais demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A alegação de divergência jurisprudencial fica prejudicada quando afastada a violação à lei federal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
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