Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.312.364

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VÍCIO DE INFORMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXTENSÃO DOS EFEITOS DO RECURSO EM LITISCONSÓRCIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento fático-probatório e interpretação contratual. 2. A controvérsia diz respeito à ação de procedimento comum sobre restituição de valores e danos morais por alegado vício de informação na contratação de plano de saúde, com responsabilização solidária da operadora e da administradora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou solidariamente as rés à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais, com custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos e inverteu os ônus sucumbenciais; os primeiros embargos de declaração foram desprovidos e os segundos parcialmente providos para suprir omissão, sem alteração do resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa e decisão-surpresa, por indeferimento de diligências probatórias e impossibilidade de acesso a áudios, à luz dos arts. 9º, 10 e 369 do CPC; (ii) saber se foi violada a paridade de tratamento e o contraditório efetivo, nos termos do do CPC; (iii) art. 7 saber se houve negativa de prestação jurisdicional por fundamentação genérica, em afronta ao § 1º, III e IV, do CPC; (iv) saber se foi desobservada a inversão art. 489, do ônus da prova, prevista no º, VIII, do CDC; (v) saber se o incidente de art. 6 falsidade, do do CPC, deveria ter sido processado; (vi) saber se os efeitos art. 430 do julgamento se estendem a litisconsorte não recorrente, à luz dos arts. 116 e 1.005 do CPC; (vii) saber se houve indevida afastabilidade da responsabilidade solidária dos fornecedores, nos termos do do CDC; (viii) saber se houve art. 18 violação ao º, LV, da Constituição; (ix) saber se há divergência art. 5 jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea ; e (x) saber se os óbices c sumulares impedem o exame das teses recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não compete ao STJ apreciar ofensa direta ao º, LV, da Constituição. 7. art. 5 Afasta-se negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 8. A alegação de inversão do ônus da prova não enfrentou o fundamento de que incumbia à autora comprovar o fato constitutivo do direito (art. 373, I, do CPC), incidindo a Súmula n. 283 do STF. 9. Quanto ao cerceamento e à decisão-surpresa, o Tribunal local reputou suficiente a prova documental e esclareceu que a parte foi ouvida em contrarrazões, afastando nulidade. A revisão das conclusões demandaria revolvimento de fatos e interpretação contratual, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. O incidente de falsidade foi considerado desnecessário pelo Tribunal de origem diante de existência de fatos incontroversos, assim eventual revisão dessa conclusão encontra o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Tendo a Corte estadual reconhecido a responsabilidade solidária do plano de saúde e da corretora/ administradora e concluído pela existência de litisconsórcio, rever os fundamentos do Tribunal demandaria o reexame de provas, sendo a quo caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 12. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, de todo modo, não houve cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : "1. Incide a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o Tese de julgamento reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. Não se conhece de alegada violação ao º, LV, da Constituição art. 5 em recurso especial. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre o litisconsórcio. 5 O dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela incidência dos óbices sumulares na alínea a." CPC, arts. 7, 9, 10, 369, 430, 432, 489 § 1º III IV, Dispositivos relevantes citados: 1.005 parágrafo único, 113, 85 § 11, 1.022; CDC, arts. 6 VIII, 18; CF, LV. art. 5 n. 5, 7; n. 282, 356, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas STF/Súmulas 283; STJ, AgInt no relator Ministro Antonio Carlos AREsp n. 2.572.164/SP, Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 16/12/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.039.626/RJ, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 3/6/2024; AREsp n. 1.898.375/RS, Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 30/6/2022; relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, AREsp n. 1.866.385/DF, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 18/5/2022; AREsp n. 1.611.756/GO, Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/9/2022; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 1.724.656/DF, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/8/2022; REsp n. 1.503.880/PE, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

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