Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.308.963
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. PROVA NOVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação rescisória ajuizada pelo recorrente com fundamento em violação de coisa julgada e obtenção de prova nova, objetivando rescindir acórdão que, em fase de liquidação de sentença, homologou cálculo pericial.
2. O Tribunal de origem rejeitou a ação rescisória, entendendo que a prova apresentada como nova não era apta a rescindir o julgado e que a ação rescisória estava sendo utilizada como sucedâneo recursal para se buscar rediscutir temas já enfrentados na liquidação.
3. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir questões já enfrentadas na origem, conforme entendimento consolidado do STJ, aplicando-se a Súmula 83.
4. A alegação de violação à coisa julgada e o reexame quanto à novidade e relevância do documento apresentado pressupõem, no caso, a incursão em matéria fático-probatória, imprópria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
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