Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.307.939
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PLANOS ECONÔMICOS. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DATA-BASE NA SEGUNDA QUINZENA. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC/2002. TAXA SELIC. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. TÍTULO ILÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno destina-se exclusivamente à revisão de decisão monocrática do Relator, não se prestando à rediscussão de fundamentos já enfrentados nem à apresentação de teses inéditas (arts. 1.021 do CPC/2015 e 259 do RISTJ).
2. A decisão agravada, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, tratou de três questões de direito: (I) a extensão do título executivo quanto à incidência dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão e Collor I sobre contas de depósito judicial com data-base na segunda quinzena; (II) a taxa aplicável aos juros moratórios após a vigência do art. 406 do CC/2002; e (III) a impossibilidade de impor a sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 antes da liquidação do débito.
3. No ponto dos expurgos, o julgado aplicou jurisprudência consolidada desta Corte segundo a qual os índices referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I não incidem sobre depósitos com data-base na segunda quinzena, sem reabrir prova nem violar a coisa julgada, pois o título exequendo não tratou dessa questão.
4. Inexistente afronta à coisa julgada também quanto aos juros de mora: o título executivo não fixou expressamente a taxa aplicável, limitando-se a estabelecer correção monetária e juros remuneratórios; por força do art. 406 do CC/2002, incide a taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices de atualização, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
5. A sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é inaplicável a obrigações ilíquidas, incidindo apenas após a liquidação e a intimação para pagamento do quantum apurado. Precedentes: AgInt no AREsp 1552801/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/6/2020; AgInt no AREsp 1940244/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/4/2022.
6. A decisão recorrida exerceu juízo de subsunção, sem revolver fatos ou provas, mantendo-se dentro dos limites do título e da autoridade da coisa julgada.
7. Ausentes vícios e inexistindo fundamento novo capaz de infirmar o decidido, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
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