Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.307.909

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E AFASTAMENTO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial, em que se discutiu citação por edital com publicação em jornal de grande circulação e a dilação de prazo para pagamento das despesas. 3. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, reconhecendo a preclusão e a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao II, do CPC; (ii) saber se houve violação art. 1.022, aos arts. 4º, 7º, 8º, 797, 223 e 1.021, § 3º, do CPC, ao concluir pela preclusão temporal e lógica; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de modo claro e fundamentado as questões relevantes da controvérsia, afastando a violação ao II, do CPC. art. 1.022, Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a preclusão temporal e lógica demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar- lhe provimento. : “1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando Tese de julgamento o Tribunal enfrenta os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação ao II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da art. 1.022, conclusão sobre preclusão temporal e lógica.” CPC, arts. 1.022, 4, 6, 7, 8, 139, II, 223, 231, IV, Dispositivos relevantes citados: 257, parágrafo único e IV, 335, III, 485, III, 505, 507, 1.000, parágrafo único, 1.021, § 3º, e 526, § 3º; CC, CF, º, LXXVIII. art. 187; art. 5 STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.479.960/MS, julgado em 30/6/2025.

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