Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.307.317
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais decorrente de negativa de cobertura contratual de plano de saúde ao genitor da autora, com pedido de R$ 30.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou indenização de R$ 10.000,00, com juros e correção, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou para extinguir o processo, sem resolução de mérito, por coisa julgada, com base no V, do CPC. art. 485,
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e 485, V, do CPC ao reconhecer coisa julgada sem a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do acórdão recorrido, quanto à existência de coisa julgada formada por acordo homologado e à tríplice identidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a reversão do Tese de julgamento reconhecimento de coisa julgada, assentado em acordo homologado, exige revolvimento do acervo fático-probatório.” CF, III, ; CPC, arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 485, V, e 85, §§ 11 e 2º. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.732.617/AL, julgado em 25/8/2025.
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