Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.307.285
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 30/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PROPORCIONAL DIFERIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já decididas ou para provocar novo julgamento da lide.
2. Inexiste a contradição apontada, uma vez que a decisão fundamentou adequadamente que o regulamento de 2003, invocado pelo próprio autor, não previa o benefício pleiteado, e que a alteração da pretensão para o regulamento de 2006 configuraria inovação inviável.
3. Não há omissão quanto aos dispositivos legais e teses de mérito, pois o acórdão expressamente consignou que a análise da controvérsia demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, o que não ocorre quando os argumentos se complementam para fundamentar a conclusão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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