Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.307.264
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOVAÇÃO E AVAL. AGRAVO EM OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade por ausência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração aos arts. 779 do CPC e 49-A, 50, 360 e 361 do CC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, contra decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. A Corte de origem manteve a desconsideração, reconhecendo abuso de personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, e negou provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve novação com alteração de garantias, extinguindo o aval e impedindo a permanência no polo passivo, à luz dos arts. 360 e 361 do CC e do do CPC; (ii) saber se a desconsideração art. 779 ofendeu a autonomia patrimonial prevista no -A do CC; (iii) saber se a art. 49 aplicação do do CC ocorreu sem prova de desvio de finalidade ou confusão art. 50 patrimonial relacionados ao crédito; e (iv) saber se houve omissão ou contradição nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, inclusive quanto à ausência de assinatura em aditivo e à incidência da Súmula n. 214.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões, reconheceu a higidez do aval, afastou a novação e descreveu o abuso na constituição da familiar. holding
6. Quanto à novação e ao aval, o acórdão consignou a subsistência da garantia e a inexistência de ânimo de novar, de modo que a revisão demandaria reexame de provas, hipótese vedada pelo recurso especial. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
7. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o acórdão apontou esvaziamento patrimonial, desvio de finalidade e proveito econômico das sócias, sendo inviável reavaliar os requisitos sem reexame fático-probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das Tese de julgamento premissas fático-probatórias sobre novação e subsistência do aval.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a reavaliação dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica.
3. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão aprecia fundamentadamente as questões relevantes.” CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 779, 85 § 11; CC, Dispositivos relevantes citados: arts. 360, 361, 49-A, 50. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 1.920.319/SP, julgado em STJ, relator Ministro João Otávio de 8/4/2025; REsp n. 2.193.176/SP, Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.