Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.307.207
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO
EXPRESSO NA INICIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. IURA NOVIT CURIA.
DIREITO CIVIL. QUITAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA (IURIS TANTUM). CLÁUSULA
DEL CREDERE. VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART. 43 DA LEI DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. PRETENSÃO DE REAJUSTE DA DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL
REALIZADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração têm
como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide.
2. A aplicação da regra de vedação
de cláusula del credere (art. 43 da Lei 4.886/65) não configura
julgamento extra petita, pois decorre do princípio iura novit curia,
sendo pertinente à análise da controvérsia sobre a devolução de
comissões.
3. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento,
admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que constatadas
ilegalidades. Precedentes.
4. A retenção de comissões sob o
fundamento de inadimplemento do cliente importa indevida
transferência ao representante comercial do risco do negócio,
caracterizando cláusula del credere vedada pelo art. 43 da Lei
4.886/65. Precedentes.
5. A distribuição proporcional de despesas e
honorários advocatícios, determinada pelo Tribunal de origem, está
fundamentada na reciprocidade da sucumbência entre as partes, sendo
inviável o reexame da matéria em recurso especial, conforme óbice da
Súmula 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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