Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.307.195
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NO CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, MODULAÇÃO DOS TEMAS 955 E 1.021, CUSTEIO PRÉVIO E
EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, pela aplicação
do Tema n. 1.021 do STJ e incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de benefício de
complementação de aposentadoria cumulada com cobrança, para incluir
verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista na base de
cálculo do benefício suplementar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para determinar a complementação
previdenciária e a compensação das contribuições relativas à
majoração do salário-real-de-benefício, com honorários fixados sobre
o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou os Temas 955 e
1.021 do STJ com modulação, reconheceu ação ajuizada antes de
8/8/2018, existência de previsão regulamentar e recomposição prévia
e integral das reservas matemáticas por estudo atuarial, afastou
cerceamento e decadência e aplicou prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 6° da Lei n. 108/2001 quanto ao custeio e à vedação de
majoração sem aporte; (ii) verificar se houve violação do art. 1° da
Lei n. 109/2001 sobre a constituição de reservas e fonte de
custeio; (iii)examinar se houve violação do art. 18, caput e § 3°,
da Lei n. 109/2001 quanto ao plano de custeio e cobertura integral
das reservas; (iv) saber se houve violação do art. 19 da Lei n.
109/2001 sobre a finalidade das contribuições; (v) saber se houve
violação do art. 17, parágrafo único, da Lei n. 109/2001 quanto à
aplicação das disposições regulamentares vigentes na elegibilidade;
(vi) analisar se houve violação do art. 68, § 1°, da Lei n. 109/2001
sobre direito adquirido aos benefícios e observância da reserva
correspondente; e (vii) definir se há divergência jurisprudencial em
relação aos Temas 955 e 1.021 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido condicionou a revisão à recomposição prévia e
integral das reservas matemáticas por estudo atuarial e à
existência de previsão regulamentar, não havendo violação aos arts.
6 da Lei n. 108/2001 e 1, 18, § 3, 19, 17, parágrafo único, e 68, §
1, da Lei n. 109/2001.
7. A revisão pretendida demanda reexame fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A conformidade do acórdão com os Temas 955 e 1.021, atrai a
Súmula n. 83 do STJ.
9. Reconhecido o óbice pela alínea a do art. 105, III, da CF, fica
inviável o exame do dissídio pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame do conjunto fático-probatório sobre previsão regulamentar e
custeio prévio na revisão de benefício de previdência privada. 2.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em
consonância com os Temas 955 e 1.021, condicionando a majoração ao
aporte e à recomposição integral das reservas. 3. O reconhecimento
do óbice pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal
impede a análise da divergência pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a, c; Lei n.
108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 18, § 3, 19, 17,
parágrafo único, 68, § 1; CPC, arts. 1.030, I, b, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
83.
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