Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.307.095
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA DE CARÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
2. Ação de cobrança de seguro de vida, em que se discute a validade de cláusula de carência de sessenta dias, inserida em quadro resumo da apólice, e a alegação de violação ao dever de informação previsto no art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula de carência foi redigida com destaque e clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, e que o segurado tomou plena ciência das condições limitativas do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de carência do seguro de vida, inserida em quadro resumo da apólice, atende ao requisito de destaque gráfico exigido pelo art. 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, e se houve violação do dever de informação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem concluiu que a cláusula de carência foi redigida com destaque e clareza, permitindo a imediata e fácil compreensão, e que o segurado tomou plena ciência das condições limitativas do contrato.
6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de novos argumentos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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