Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.306.059

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Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal, acerca da suficiência de provas para justificar o pleito de exame pericial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Em relação à alegação de ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de produção de prova pericial, a Corte a quo afirmou que "não há que falar, na hipótese, em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Isso porque, de acordo com o art. 370, do CPC, cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Com relação à prova pericial, o CPC, no art. 464, inciso II, preconiza que tal tipo de prova será dispensada se já constar dos autos provas suficientes para o deslinde da controvérsia". Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.

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