Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.305.796
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não restada configurada omissão quando o argumento utilizado no recurso integrativo nem sequer foi trazido no recurso anterior.
2. Mera pretensão de rediscutir o mérito recursal não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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