Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.305.611
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial interposto em embargos de terceiro opostos na fase de cumprimento de sentença de dissolução de sociedade. 2. A controvérsia versa sobre a manutenção de penhora e da averbação de protesto contra alienação de bens, sob a alegação de propriedade e construção com recursos próprios. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a declaração de ineficácia das alienações, a penhora e o protesto contra alienação de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a hipótese seria de fraude contra credores, exigindo ação pauliana, por violação do art. 158 do CC; (iii) saber se incidiu o prazo decadencial do art. 178, II, do CC; e (iv) saber se houve dissídio jurisprudencial quanto à suficiência do protesto contra alienação de bens para caracterizar fraude à execução sem registro de penhora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as teses suscitadas, afastando omissão, contradição ou obscuridade.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto ao art. 158 do CC, porque as razões recursais são genéricas e não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido que qualificaram a hipótese como fraude à execução.
8. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto ao art. 178, II, do CC, porque a tese de decadência não foi submetida à instância ordinária, inexistindo prequestionamento, ainda que ficto.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por incidência da Súmula n. 13 do STJ, pois o paradigma é do mesmo tribunal de origem; ademais, a ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e o fundamento autônomo não impugnado (Súmula n. 283 do STF) prejudicam a análise do dissídio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não se configura violação dos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as teses deduzidas.
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão, relativamente à tese de aplicação do art. 158 do CC.
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quando inexiste prequestionamento do art. 178, II, do CC, ainda que opostos embargos de declaração.
4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é apontado com julgados do mesmo tribunal de origem, prejudicado, ademais, por óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 283 do STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV; CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 158 e 178, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 13 e 211; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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