Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.305.566
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCAS. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de não fazer cumulada com perdas e danos por suposta violação de marcas, buscando a abstenção do uso do termo "SOFT" e indenização; o valor da causa foi fixado em R$ 50 mil.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
4. A Corte de origem manteve a improcedência, afirmando a natureza evocativa e comum do vocábulo "SOFT" e afastando risco de confusão ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ foi aplicada de forma genérica e é inaplicável por se tratar de questões eminentemente de direito; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 124, XIX, e 129, caput, da Lei n. 9.279/1996;
(iii) saber se a análise pretendida demanda revolvimento probatório ou apenas revaloração jurídica de fatos já reconhecidos; e (iv) saber se precedentes desta Corte afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ e amparam a tese de ofensa à LPI.
6. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: (i) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso; e (ii) saber se é possível majorar os honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A reforma das conclusões sobre distintividade, uso descritivo e inexistência de confusão exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não há mera revaloração jurídica: as premissas firmadas - vocábulo comum, uso qualificativo e laudo pericial afastando confusão - são fáticas, obstando, na via especial, a pretendida afirmação de violação dos arts. 124, XIX, e 129, caput, da Lei n. 9.279/1996.
9. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
10. Não cabe majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) no julgamento de agravo interno desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório. 2. Inviável, na via especial, superar premissas fáticas - vocábulo comum, uso qualificativo e laudo pericial afastando confusão - para afirmar violação aos arts. 124, XIX, e 129, caput, da Lei n. 9.279/1996. 3. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem manifesta inadmissibilidade. 4. É inviável majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) em agravo interno desprovido."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 124, 129;
CPC, arts. 1.021, 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.
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