Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.305.290
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MORA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ARRESTO ON-LINE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da
lide quando o juiz considera desnecessária a produção das provas
requeridas, com base no princípio da persuasão racional e na
suficiência das provas documentais constantes nos autos. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
diversa da pretendida pela recorrente.
2. A capitalização mensal de juros é admitida nas cédulas de crédito
rural, industrial e comercial, desde que expressamente pactuada,
com base no art. 5º do Decreto-Lei 167/1967 e na Súmula 93 do STJ,
sendo suficiente a previsão de cálculo pelo método exponencial.
3. O arresto on-line é válido como medida de pré-penhora, nos termos
dos arts. 830 e 854 do CPC, em caso de frustração da citação do
devedor. Precedentes do STJ.
4. A pretensão de reexame de provas ou interpretação de cláusulas
contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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