Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.304.200
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu o recurso especial por invocação de dispositivos constitucionais, ausência de prequestionamento do art. 8º da Convenção de São José da Costa Rica com aplicação da Súmula n. 282 do STF e inexistência de violação do art. 489 do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ações de obrigação de fazer e cominatória cumuladas com ressarcimento por danos materiais e morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando por danos materiais e morais em feitos conexos, e reconheceu ilegitimidade de corréus. 4. A Corte de origem deu provimento às apelações dos réus, julgou improcedentes as ações e majorou honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, § 3º, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional e julgamento fora dos limites da causa de pedir; (ii) saber se houve violação do art. 8 da Convenção de São José da Costa Rica por ofensa às garantias judiciais e à imparcialidade; (iii) saber se ocorreu violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal por desrespeito ao devido processo legal; e (iv) saber se o agravo deve ser provido para permitir o processamento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e enfrentou as questões essenciais ao desfecho da causa.
7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a tese referente ao art. 8 da Convenção de São José da Costa Rica não foi objeto de análise no acórdão recorrido.
8. Do art. 5º, LIV, da Constituição Federal não se pode conhecer em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional alheia à competência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese jurídica não foi apreciada pelo acórdão recorrido, impedindo o exame da alegada violação.
2. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente.
3. Em recurso especial, não se conhece de ofensa a dispositivo constitucional, por incompetência do Superior Tribunal de Justiça.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 489, §1º, III e IV, §3º, e 1.022, I e II; CF, arts. 5º, LIV, e 105, III, a; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art.
8. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.
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