Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.304.038
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA DE BEM NÃO INCLUÍDO EM PARTILHA ANTERIOR. DO CC. DEFICIÊNCIA DE ART. 1.790 FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 1.790 e 1.784 do Código Civil e 670 do Código de Processo Civil, e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes do § 1 art. 1.029, º, do Código de Processo Civil e do §§ 1 art. 255, º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arrolamento com pedido de homologação de sobrepartilha de bem não incluído na partilha anterior. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou a sobrepartilha, atribuiu os quinhões e determinou a expedição do formal de partilha. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial é inadmissível por deficiência de fundamentação, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento central do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se foi devidamente demonstrada a divergência jurisprudencial, nos termos do § 1º, do CPC e do do RISTJ, mediante cotejo art. 1.029, art. 255 analítico apto a evidenciar a similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não enfrenta o fundamento central do acórdão recorrido, consubstanciando deficiência de fundamentação. 5. A recorrente não demonstrou a similitude fática e jurídica entre os julgados apontados como paradigmas, nem realizou o devido cotejo analítico, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea do III, da c art. 105, Constituição Federal; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea do permissivo constitucional impede seu a conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial estão dissociadas das premissas do acórdão recorrido. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática impede o conhecimento do recurso especial pela alínea , nos termos do § 1 , do CPC e do c art. 1.029, º art. 255 do RISTJ. 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1.784, 1.790, 1.829; CC/2002, CPC/2015, art. 670. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.086.459/DF, STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel 1/12/2025; AREsp n. 2.824.510/DF, Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no 16/12/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 2.945.764/PA, Turma, julgados em STJ, AgInt no relator 15/12/2025; REsp n. 2.054.387/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt nos 21/8/2023; EDcl no relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira REsp n. 1.998.539/PB, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 3/4/2023; AREsp n. 1.611.756/GO, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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