Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.303.851
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE ANÚNCIO NA INTERNET EM DESACORDO COM NORMA DO CONDOMÍNIO FIXADA EM CONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROVEDOR DE ANÚNCIOS NA INTERNET. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. No caso, os declaratórios merecem parcial acolhimento, apenas para corrigir erro material na ementa do julgado.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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