Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.303.542

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou sentença de extinção de execução de título extrajudicial por reconhecimento de prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos à origem. 2. A parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional, extrapolação dos limites da apelação e apreciação de questões não submetidas a julgamento. 3. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de forma clara e integral a controvérsia. 4. Não houve violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, pois o Tribunal de origem tratou de matéria que estava sub judice e era relevante para o adequado julgamento do mérito, em conformidade com a interpretação lógico-sistemática do conteúdo recursal. 5. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que não há violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum quando o provimento jurisdicional decorre da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

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