Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.303.090
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO NA ORIGEM DA SÚMULA N. 283/STF E 7/STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO AGRAVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Controvérsia acerca do não conhecimento do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo (Súmula n. 283/STF) indicado na decisão de admissibilidade.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a parte, ao impugnar o cumprimento de sentença, não apresentou prova de pagamento nem cálculos do valor que entendia devido, razão pela qual manteve a rejeição da impugnação.
3. A recorrente afastou a inadmissibilidade pela Súmula n. 7/STJ, mas olvidou-se de atacar o óbice da Súmula n. 283/STF.
4. Não há espaço para discutir-se distinção do presente caso ao definido no Tema n. 708/STJ, uma vez que, a essa parte, o recurso especial teve seu seguimento negado. Tal debate somente seria cabível em agravo interno interposto na origem, à luz do exposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.
Agravo interno improvido.
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