Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.303.079
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem apreciou com profundidade as questões essenciais à solução da controvérsia, como a litispendência, o regulamento aplicável ao caso e os reajustes pretendidos pelos pensionistas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
2. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, assegurado o direito acumulado, conforme REsp 1.435.837/RS.
3. A extensão da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) aos inativos é inviável, pois não se trata de aumento geral de salários, mas de um patamar mínimo de remuneração dos trabalhadores ativos, sem caráter geral e sem prévia formação de reserva matemática, conforme precedentes do STJ.
4. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável às relações de previdência complementar fechada, conforme entendimento consolidado no REsp 1.536.786/MG.
5. A pretensão de revisão do acórdão recorrido, que envolve interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A alegação de afronta ao art. 373, II, do CPC/2015 não foi abordada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
7. A jurisprudência do STJ veda a concessão de abono e vantagem de qualquer natureza para os benefícios de previdência privada fechada sem a formação de prévia fonte de custeio, conforme REsp 1.425.326/RS.
8. Os arts. 113, 129, 421 e 422 do Código Civil não possuem conteúdo normativo suficiente para resolver as questões específicas de previdência complementar, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 284 do STF.
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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