Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.303.006
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, impossibilidade de análise de questão constitucional, inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 114 do CC (Súmula n. 284 do STF) e inviabilidade de conhecimento por divergência em razão dos mesmos óbices.
2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial em que se rejeitou exceção de pré-executividade, discutindo-se novação da dívida e renúncia do aval e a exclusão do polo passivo condicionadas à penhora de imóvel específico.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando inexistência de novação, cláusula expressa afastando o ânimo de novar e validade da condição para renúncia do aval não implementada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se não incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito; (ii) saber se houve novação objetiva e exoneração do avalista com fundamento nos arts. 360, I, e 366 do CC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento ficto à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC;
(iv) saber se houve violação ao art. 114 do CC; (v) saber se há dissídio jurisprudencial; e (vi) saber se é possível conhecer do recurso especial apesar da menção a dispositivos constitucionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão do entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório sobre novação e condição para renúncia do aval.
6. A tese de violação aos arts. 362 a 366 do CC não prospera, porque a conclusão de inexistência de novação decorre da interpretação do instrumento e da valoração das circunstâncias da causa, atraindo os mesmos óbices.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou os pontos essenciais e não está obrigado a rebater todas as teses quando já houver fundamentos suficientes para decidir.
8. Quanto ao art. 114 do CC, aplica-se a Súmula n. 284 do STF, por dissociação da tese dos fundamentos do acórdão recorrido, evidenciando deficiência de fundamentação.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido, pois a incidência de óbices sumulares pela alínea a impede a análise da divergência sobre a mesma matéria.
10. Alegações de ofensa constitucional não são apreciáveis nesta via, por refugirem à competência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e de fatos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os temas essenciais. 4. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não é conhecido quando subsistem óbices sumulares. 6. Menção a dispositivos constitucionais não enseja exame pelo STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 1.025, 1.021, § 4º, 472; CC, arts. 360, inciso I, 362, 363, 364, 365, 366, 114; CF, art. 5º, XXXV e LV, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.
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