Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.302.987
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DE DEPENDENTE. IRRETROATIVIDADE DE NORMA REGULAMENTAR. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado solucionou adequadamente a controvérsia ao considerar que a aposentadoria do participante ocorreu antes da vigência da Resolução 49/1997, sendo aplicável o regulamento vigente à época da elegibilidade.
2. Não há omissão, obscuridade ou contradição interna no acórdão embargado, pois a condição de dependente do participante, aposentado antes da Resolução 49/1997, mostra-se suficiente para dirimir a controvérsia.
3. Os embargos de declaração não se prestam a atacar eventual desconformidade com outros julgados ou a promover o rejulgamento da causa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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