Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.302.978
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da inexistência de cerceamento de defesa, da inovação recursal quanto à causa de pedir e da aplicação da prescrição trienal com termo inicial na devolução parcial e recusa do saldo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na justificativa da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas; (ii) saber se houve omissão quanto à definição do prazo prescricional aplicável e ao termo inicial; e (iii) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem dilação probatória, à luz dos arts. 9º, 10, 369 e 357, § 3º, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão na justificativa dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o acórdão explicitou a necessidade de interpretação da petição inicial e de reexame de provas para revisão das premissas.
5. Não ocorreu omissão quanto ao prazo prescricional e ao termo inicial, fixados como trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), com nascimento da pretensão na devolução parcial e recusa do saldo (art. 189 do Código Civil).
6. Não se constata omissão sobre o cerceamento de defesa, porque o acórdão enfrentou o tema, reconheceu o debate prévio sobre prescrição, julgou com elementos suficientes e afastou o revolvimento probatório (Súmula n. 7 do STJ).
7. É indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado explicita, de forma suficiente, a necessidade de interpretação da inicial e de reexame de provas para afastar a revaloração pretendida. 2. Não há omissão quando a decisão fixa, de modo fundamentado, o prazo trienal e o termo inicial da prescrição na devolução parcial com recusa do saldo. 3. Não se caracteriza omissão sobre cerceamento de defesa quando a questão é enfrentada com base em elementos suficientes e vedação ao revolvimento probatório. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 357, § 3º, IV, 369, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189, 205 e 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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