Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.302.125

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do III, da Constituição Federal, art. 105, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais. 2. Os autores alegaram que porteiros, com apoio da síndica e do zelador, bloquearam deliberadamente o acesso pelos portões de veículos, causando humilhações, risco à segurança e constrangimentos, especialmente à mãe e ao tio do condômino, ambos idosos. Requereram abstenção de bloqueios na entrada e saída, com multa diária, e indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender não comprovados os impedimentos deliberados, ofensas ou escárnio, nem irregularidade nas multas, além de registrar que o tempo de acesso exibido em vídeo seria inferior a um minuto. Condenou os autores ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa e aplicou ao autor André multa por litigância de má-fé de 7% do valor da causa. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao recurso, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido e nos embargos de declaração; e (II) saber se as condutas imputadas aos recorridos configuram ato ilícito e dano moral indenizável. 5. O acórdão recorrido não apresenta omissões relevantes que ensejem o provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional, tendo sido devidamente fundamentado e enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 6. O juiz é o destinatário final das provas e possui a prerrogativa de livre valoração do acervo probatório, sendo suficiente a fundamentação apresentada no acórdão recorrido, que concluiu pela inexistência de conduta apta a configurar dano moral. 7. A pretensão de reexame do suporte fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 8. Os recorrentes não correlacionaram eficientemente os argumentos recursais aos dispositivos apontados como violados, o que impede o conhecimento do recurso especial. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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