Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.301.933
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a
agravo em recurso especial e majorou honorários com base no art. 85,
§ 11, do CPC.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
dívida cumulada com reparação de danos. Os pedidos foram julgados
improcedentes. Recurso especial do Ministério Público estadual.
Decisão agravada que negou provimento ao recurso e majorou
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a
majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC
em desfavor do Ministério Público estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A majoração de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11,
do CPC, é incabível quando inexistente condenação prévia em
honorários no processo em que interposto o recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "A majoração de honorários recursais, prevista
no art. 85, § 11, do CPC, exige prévia condenação em honorários no
processo em que interposto o recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 29/4/2025;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer,
relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial,
julgado em 19/12/2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
9/8/2017; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023.
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