Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.301.624

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR. PRECLUSÃO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 278, parágrafo único, e 880, § 1º, do CPC, e pretensão de reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento no cumprimento de sentença de ação de cobrança. 3. A Corte de origem conheceu parcialmente do agravo e deu parcial provimento na parte conhecida, mantendo a aceitação da alienação particular por proposta superior a 50% da avaliação, com atualização monetária da entrada e das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade absoluta, relativa à extemporaneidade da proposta de aquisição, se sujeita à preclusão (art. 278, parágrafo único, do CPC); (ii) saber se é válida a aceitação de proposta apresentada fora do prazo de 60 dias da alienação por iniciativa particular (art. 880, § 1º, do CPC); (iii) saber se a nulidade suscitada antes da assinatura do auto de arrematação deve ser reconhecida (art. 903 do CPC); (iv) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação no acórdão dos embargos de declaração (arts. 1.022, I e II, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC); e (v) saber se é possível o prequestionamento ficto (art. 1.029, parágrafo único, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 1.022, 489 e 1.029 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, não havendo vício apto a nulificar o acórdão, e não se exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes. 6. Ante a ausência de debate na instância antecedente, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, Tese de julgamento 489, §1, IV, e 1.029, parágrafo único, do CPC quando o tribunal enfrenta os pontos relevantes de forma clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento, decorrente do não conhecimento das matérias na origem”. CPC, arts. 278, parágrafo único, 880, § 1º, 903, Dispositivos relevantes citados: 1.022, I, II, parágrafo único, 489, § 1º, IV, 1.029, parágrafo único, 85, § 11. n. 7; n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, REsp n. 2.166.999/DF, julgado em STJ, EDcl no AgInt no relator 20/3/2025; REsp n. 1.925.562/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 17/3/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.152.327/MG, em STJ, relator Ministro Mauro Campbell 24/2/2025; REsp n. 1.809.043/DF, Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021.

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