Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.300.184

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE SÚMULA 182/STJ. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS E 280/STF 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO . 1. Aos recursos interpostos com fundamento no (relativos a CPC/2015 decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial que, quanto aos arts. 202 e 145 do CTN, concluiu pela incidência da Súmula 284 do STF, impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do e CPC/2015 253, parágrafo único, I, do (redação dada pela Emenda RI/STJ Regimental n. 22, de 2016). 3. A ausência de juízo de valor por parte da Corte de origem acerca da tese trazida pela parte recorrente, atelada à alegada violação aos arts. 783 e 803, I, parágrafo único, do impede o conhecimento do CPC/2015, recurso especial, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se ao caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. Por outro lado, não não foram opostos embargos de declaração, na origem, e nem se alegou, nas razões do especial, negativa de prestação jurisdicional, o que impede a aplicação do do art. 1.025 CPC/2015. 4. Não atacados os fundamentos do acórdão recorrido, aplicam-se os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Considerando a fundamentação adotada quanto à regularidade da certidão da dívida ativa, o acórdão recorrido somente poderia ser revisto mediante reexame de legislação local e do necessário revolvimento dos aspectos fáticos-probatórios da causa, o que é vedado, na via especial, pelas Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente. 6. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.

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