Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.299.027
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não foi omisso, tendo-se manifestado sobre
os pontos levantados pelo recorrente, ainda que de forma breve,
afastando os argumentos deduzidos que seriam capazes de infirmar a
conclusão adotada.
2. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que a competência para
liquidação e cumprimento de sentença coletiva corresponde ao foro em
que foi prolatada a decisão da ação civil pública ou ao foro do
domicílio dos beneficiários ou seus sucessores, sendo vedada a
escolha de foro aleatório, mesmo que seja o foro do domicílio do
substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao
princípio do juiz natural.
3. A prerrogativa de pluralidade de foros para execução de sentença
coletiva não permite a escolha aleatória do foro, sem justificativa
plausível e demonstrada, conforme precedentes do STJ.
4. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não deve ser
aplicada quando os embargos de declaração são opostos com intuito de
prequestionamento e não possuem caráter protelatório, conforme
entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
5. Recurso parcialmente provido, para afastar a multa aplicada.
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