Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.299.027
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão afirma que os embargos de declaração possuem finalidade estritamente integrativa, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou mera reiteração de tese já apreciada e rejeitada.
2. Constata-se que a matéria referente à competência territorial para o cumprimento individual de sentença coletiva foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que delineou de forma clara a controvérsia e fixou que a execução deve observar, em regra, o foro do juízo prolator da decisão coletiva ou o foro do domicílio dos beneficiários, não sendo admissível a eleição de foro desvinculado desses elementos de conexão.
3. O acórdão embargado explicita que não houve pronunciamento jurisdicional anterior definitivo quanto à específica possibilidade de ajuizamento da demanda no foro do substituto processual, razão pela qual não se configuram, nesse ponto delimitado, a alegada preclusão consumativa nem a invocada autoridade da coisa julgada.
4. À luz dos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC, o acórdão conclui que a coisa julgada exige identidade entre a questão anteriormente decidida e a questão posteriormente suscitada, o que não se verifica, pois a decisão invocada pelo embargante não examinou a admissibilidade da escolha do foro em desconformidade com os critérios próprios do cumprimento individual de sentença coletiva.
5. O julgado ressalta que a escolha do foro do substituto processual, quando não coincidente com o local da propositura originária nem com o domicílio dos substituídos, configura escolha aleatória de foro, incompatível com o regime jurídico da competência na execução individual da sentença coletiva, e que essa vedação constituiu fundamento central da decisão, não havendo lacuna a ser suprida.
6. Embargos de declaração rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
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