Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.298.624
- Julgado em 23/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
UTILIZAÇÃO DE OUTROS FATORES PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA
MINORANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão
recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n.
712 da repercussão geral.
1.2. A parte agravante alega que restou configurado o indevido bis
in idem na dosimetria, pois a quantidade e a natureza da droga
teriam sido valoradas na primeira fase e depois reaproveitadas na
terceira fase, com o acréscimo retórico de elementos ordinários da
traficância para justificar o afastamento do redutor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 712 do STF,
que trata da impossibilidade de utilização da quantidade e natureza
da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM,
fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga
apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da
pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3.2. No caso dos autos, o julgado impugnado se encontra em harmonia
com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 712 do
STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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