Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.298.624

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS FATORES PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA MINORANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 712 DO STF. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 712 da repercussão geral. 1.2. A parte agravante alega que restou configurado o indevido bis in idem na dosimetria, pois a quantidade e a natureza da droga teriam sido valoradas na primeira fase e depois reaproveitadas na terceira fase, com o acréscimo retórico de elementos ordinários da traficância para justificar o afastamento do redutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A conformidade do acórdão recorrido com o Tema n. 712 do STF, que trata da impossibilidade de utilização da quantidade e natureza da droga apreendida em diferentes etapas do cálculo da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE n. 666.334-RG/AM, fixou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não podem ser consideradas simultaneamente na fixação da pena-base e na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 3.2. No caso dos autos, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 712 do STF. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

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