Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.297.871
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
INADEQUADO E INEFICIENTE. LINHA DE ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. CONSÓRCIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE CONCESSÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO
INTERNA. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil
(CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a
controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão
deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou
obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado
do julgamento não configura ofensa à lei.
2. O Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: "A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a
contradição interna, entendida como incoerência existente entre os
fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não
a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com
argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como
acertado" (EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023, DJe
de 24/4/2023).
3. Via de regra, as sociedades consorciadas apenas se obrigam nas
condições previstas no respectivo contrato, respondendo, cada uma,
por suas obrigações, sem presunção de solidariedade; entretanto, há
solidariedade entre as sociedades consorciadas na responsabilidade
derivada da relação de consumo.
4. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5
e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente
em caráter excepcional, que os valores arbitrados sejam alterados
caso se mostrem irrisórios ou exorbitantes, em clara afronta aos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
verifica na espécie.
6. Os recursos decorrentes da indenização pelo dano moral coletivo,
em ação civil pública, devem ser estritamente aplicados na área dos
direitos violados.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
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