Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.296.977

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança por serviços em eventos culturais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de boa-fé e de comprovação adequada dos serviços, afastando o enriquecimento sem causa. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, diante da suspensão do expediente forense por feriado local; e (ii) saber se a nulidade do contrato afastaria ou não o dever de indenização pelos serviços prestados, por não ter o contratado concorrido para o vício e para se evitar o enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo que autoriza superar a intempestividade para reavaliar a admissibilidade do recurso especial. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais é aplicável a processos não transitados em julgado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, arts. 59 e 60; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmula n. 7.

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