Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.296.977
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança por serviços em eventos culturais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido por ausência de boa-fé e de comprovação adequada dos serviços, afastando o enriquecimento sem causa.
4. A Corte de origem manteve a improcedência e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, diante da suspensão do expediente forense por feriado local; e (ii) saber se a nulidade do contrato afastaria ou não o dever de indenização pelos serviços prestados, por não ter o contratado concorrido para o vício e para se evitar o enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 constitui fato novo que autoriza superar a intempestividade para reavaliar a admissibilidade do recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre a efetiva prestação dos serviços e a boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A superveniência de legislação que altera a contagem de prazos recursais é aplicável a processos não transitados em julgado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, arts. 59 e 60;
CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, Súmula n. 7.
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